O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) teve sua base de cálculo alterada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.937.821 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.113 – STJ).
De acordo com o STJ, o imposto deve ter por base o valor de transmissão do imóvel declarado pelo contribuinte, e não o valor atribuído ao bem pelo Município – conhecido como valor venal do imóvel.
O valor da transação indicado pelo vendedor goza de presunção de veracidade e apenas pode ser afastado pelo Fisco mediante instauração de processo administrativo próprio para tanto.
Em virtude do valor da venda do bem ser, via e regra, inferior ao valor estimado pelo Município, os contribuintes que pagaram ITBI com base em montante superior ao declarado no contrato – durante os últimos 05 anos (2017 a 2022) -, tem direito à restituição da diferença, acrescido de correção monetária.
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