Contribuição de terceiros

O valor recolhido a título de contribuição de terceiros - como as pagas ao INCRA, SEBRAE, FNDE, SESI, SENAI, entre outros - é limitado ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos pelo artigo 4.º, parágrafo único, da Lei n.º 6.950/1981, cuja vigência, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não foi revogada pelo Decreto Lei n.º 2.138/1986.

O valor recolhido a título de contribuição de terceiros – como as pagas ao INCRA, SEBRAE, FNDE, SESI, SENAI, entre outros – é limitado ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos pelo artigo 4.º, parágrafo único, da Lei n.º 6.950/1981, cuja vigência, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não foi revogada pelo Decreto Lei n.º 2.138/1986.

O Decreto Lei n.º 2.138/1986 cingiu-se a abranger, em sua literalidade, as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social (AgInt no REsp n.º 1.825.326 e REsp 1.570.980/SP do STJ), mantendo-se, portanto, hígida a limitação imposta pela Lei n.º 6.950/1981 no que tange às contribuições de terceiros.

Nesse quadro, todo recolhimento realizado pelo Fisco acima do limite de 20 salários-mínimos em relação às contribuições realizadas a terceiros denota-se indevido, cabendo a restituição ao empregador dos valores pagos em excesso, atinentes aos últimos 05 (cinco) anos de recolhimento.

Em análise primeva, realizada gratuitamente e de forma não vinculativa, apresentamos um relatório contendo os valores recolhidos em excesso, a fim de que a empresa possa decidir de forma informada.

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mattosadvogados

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