A Portaria MF 392/2016 instituiu procedimento especial para o ressarcimento de crédito relativos à contribuição para o PIS-Pasep/Cofins – Lei nº 10.637 – e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – Lei nº 9.779 – para o Agronegócio, impondo à Receita Federal do Brasil o dever de efetuar o pagamento de 50% da integralidade do valor pleiteado em até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do pleito, independentemente da verificação da procedência da totalidade do crédito solicitado.
Fazem jus ao pagamento antecipado empresas que:
- comprovarem sua regularidade fiscal concomitantemente ao protocolo do pleito e previamente à data do pagamento;
- não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o artigo 33 da Lei nº 9.430/96 nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;
- esteja obrigada a manter Escrituração Fiscal Digital – EFD;
- tenha efetuado exportações no ano-calendário anterior ao do pedido em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) da receita bruta total;
- não tenha tido pedidos de ressarcimento indeferidos ou não homologações de compensações relativas ao IPI e ao PIS-Pasep/Cofins nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pleito.
Caso a Administração Fazendária não observe o prazo de 30 (trinta) dias estipulado, resta caracterizada mora no pagamento, assegurando à empresa solicitante direito à incidência da Taxa SELIC sobre o montante a ser antecipado – equivalente, como visto, a 50% do crédito pleiteado.