A matriz constitucional da PIS/COFINS, positivada no artigo 195, inciso I, alínea b, da CF/88[1], define a base de cálculo das referidas exações como o faturamento/receita bruta, tratando-se, segundo interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, do valor acrescido à propriedade da empresa através da venda de produtos ou da prestação de serviços por ela realizada.
No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR – STF – precedente de caráter vinculativo -, definiu-se que, por não integrarem o patrimônio do contribuinte, os tributos recolhidos não devem integrar a base de cálculo das contribuições da PIS/COFINS – haja vista não consubstanciarem faturamento/receita bruta.
Logo, o PIS/PASEP e o COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo.
Nesse quadro, cabe ao contribuinte demandar perante o Poder Judiciário referida exclusão, bem como a restituição dos valores recolhidos em excesso, atinentes aos últimos 05 (cinco) anos de contribuição.
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