Em agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal afastou, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos a título de pensões alimentícias.
Prevaleceu, por unanimidade, o voto do relator ministro Dias Toffoli, no sentido de que as parcelas não consubstanciam renda, tampouco proventos da pessoa que as recebe.
O ministro salientou, ainda, que o rendimento de quem paga a pensão já é tributado quando de seu recebimento, razão pela qual cobrar novamente o imposto quando de seu repasse ao alimentado implicaria vedada bitributação.
Assim, referidos valores não devem mais ser declarados como Rendimentos Recebidos de PF/Exterior, mas sim como Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
Ademais, quem recolheu Imposto de Renda sobre pensão alimentícia nos últimos cinco anos (entre 2018 e 2022) poderá requerer a restituição dos valores já pagos.
Os valores pagos a título de pensão alimentícia, contudo, permanecem dedutíveis do Imposto de Renda de quem os paga. Ou seja, os alimentantes não perdem o direito de abater os valores pagos a título de pensão nas suas Declarações de Imposto de Renda.
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